Medidas Extraordinárias de Apoio Direto às Famílias com Crédito Habitação Própria Permanente

  • Publicado em 09 dezembro 2022

No passado dia 26 de novembro, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 80-A/ 2022 de 25 de novembro 2022, que estabelece as medidas para mitigar os efeitos dos aumentos dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição e construção de habitação própria permanente, isto é, das Euribor a 3, 6 e 12 meses.

De facto, em Portugal, a principal tipologia do crédito à habitação consiste em contratos de crédito de taxa variável. A variação dos indexantes de referência tem impacto tanto nos contratos de crédito em execução como em novos contratos, na medida em que ambos refletem a tendência, positiva ou negativa, de evolução das Euribor de referência.

O âmbito de aplicação desta Lei, aplica -se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, à taxa variável, com montante em dívida igual ou inferior a € 300 000 e, independentemente do valor em dívida, o reembolso total ou parcial estará isento de comissão.

Para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto -lei considera-se elegível para beneficiar destas medidas de renegociação dos créditos, os mutuários (devedores) que  registem:

  1. Um agravamento significativo da taxa de esforço. Considera-se que há um agravamento significativo da taxa de esforço quando:
    1. Esta é igual ou superior a 36%;
    2. Regista um agravamento de 5 p. p da taxa de esforço face ao período homologo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração;
  2. Entende-se por «Taxa de Esforço», o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários e os seus rendimentos mensais;
  3. Entende-se por rendimento, o montante de rendimento médio mensal obtido nos últimos três meses, de acordo com os elementos disponibilizados às instituições pelos mutuários, quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes;
  4. Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, entende-se por rendimento o valor mensualizado apurado de acordo com informação disponibilizada às instituições pelos mutuários;
  5. As instituições averiguam a existência de agravamento  significativo de taxa de esforço com, pelo menos 60 dias de antecedência relativamente à data de refinação da taxa de juro;
  6. Quando a taxa de esforço ultrapassar os 50%, os bancos têm de apresentar uma proposta de renegociação.
  7. Esta renegociação pode implicar o alargamento do prazo do crédito, com opção de retoma do prazo contratualizado antes desse alargamento, a consolidação de créditos, o pedido de um novo crédito ou ainda a redução da taxa de juro durante um determinado período;
  8. Suspensão temporária da comissão de reembolso antecipado total ou parcial do crédito habitação própria permanente
  9. O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários e de reporte para efeitos de supervisão,
  10. O presente decreto-lei está já em vigor e vigora até 31 de dezembro de 2023.

Se for elegível, o banco fica obrigado a fazer a avaliação da sua situação nos próximos 45 dias e propor formas de renegociar o contrato.

Ainda assim, se está com dificuldades financeiras e com receio de entrar em incumprimento, pode tomar a iniciativa de pedir a renegociação, até para acelerar o processo.